Contratos de Trabalho podem ter suspenção de 90 dias durante a crise

O Govero anunciou o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego em meio à crise causada pela evolução do Coronavírius no Brasil. O programa permite que o empregador reduza em até 70% a jornada de trabalho de seu empregado, por um período de até três meses.

De acordo com a medida provisória, o trabalhor que tiver a redução em sua jornada de trabalho irá receber do governo o Benefício Emergencial de Preservação do Emprefo e da Renda (BEm), que corresponde a uma parcela do seguro-desemprego que ele teria direito caso fosse demitido. O benefício será consedido após acordo entre empregadores e trabalhadores.

O programa prevê três faixas de compensasão. Quando a redução da jornada de trabalho for igual ou superior a 25% e menor do que 50%, o pagamento do governo será 25% do valor do seguro-desemprego ao qual o trabalhador teria direito. Em reduções maiores que 50% e menores que 70%, o benefício será no valor de 50% correspondente ao seguro-desemprego. Em reduções iguais ou superiores a 70%, o benefício ficará em 70% do valor do seguro.

A empresa deverá garantir ao trabalhador a permanência no emprego durante o período de redução e o mesmo período após a adesão ao programa. Por exemplo, se foi reduzida a jornada de trabalho e o salário do trabalhador no prazo de 90 dias, o empregador deverá, obrigatoriamente, que manter o empregador por pelo menos mais 90 dias após o período da redução.

Apesar do  benefício ser baseado no valor do seguro-desemprego, o trabalhador receberá o benefício em sua integralidade caso no futuro seja demitido. Ou seja, o benefício não será descontado do seguro-desemprego a que o trabalhor tem direito.

Durante o período de suspensão, o trabalhador não poderá trabalhar para o empregador, ainda que parcialmente, nem por meio de trabalho remoto ou à distância.

Pazo para pagamento do BEm:

Os empregadores devem comunicar o acordo ao sindicato trabalhista e ao Ministério da Economia no prazo de até 10 dias corridos após a data de celebração do acordo coletivo ou individual. Neste caso a primeira parcela do benefício será paga em até 30 dias após a data do acordo.Caso o empregador não informe o acordo em até 10 dias, o mesmo só terá validade após a data que for informado ao Sindicato e eo Ministério da Economia, neste caso o trabalhador deverá receber o seu salário normal, sem redução, até a data da informação.