Por conta da crise de pandemia, que ainda se arrasta no Brasil, dificultando a vida econômica da nação, foi sancionado, por meio do Presidente da República, Jair Bolsonaro, na última segunda-feira, dia 06 do mês de julho de 2020, a medida provisória n° 936, que foi publicada no Diário Oficial da União, com vetos da própria autoridade do Poder Executivo.
Essa medida funciona do seguinte modo:
Trata-se de autorizar os líderes de empresas a praticar negociações de novos acordos de suspensão temporária sobre os contratos de trabalho ou, se for o caso, de negociar a redução da jornada diária e das remunerações, diretamente com os colaboradores, ao longo do período pandêmico. Essa é uma medida de urgência, no sentido de garantir os direitos dos trabalhadores e das empresas.
Essa mesma MP já estava em vigor desde o dia 1º do mês de abril, entretanto, a redação só foi definitivamente aprovada no Congresso a partir do mês de junho. Alguns itens devem ser detalhados para esclarecimento do público.
No texto, entre todos os artigos que foram vetados pelo presidente Bolsonaro, guardamos destaque para o que determinava a prorrogação de desoneração sobre a folha de pagamento até o mês de dezembro do próximo ano, 2021, ampliando essa ação para 17 setores intensivos que compõem funções de mão de obra.
O mesmo texto da medida abrangia, inicialmente, o item acima citado, no sentido de compor um meio de preservar contratos efetivos para o pós-crise de corona vírus, garantindo, por conseguinte, uma recuperação mais acelerada e eficiente da própria economia.
Agora, o processo de desoneração será mantido em seu vigor durante este ano, apenas. O mesmo abrange os seguintes ramos de comércio: setor de calçados; setor de tecnologia de informação; setor de Call Center; indústria têxtil; área de construção civil; setor de transportes rodoviários e de Metro Ferroviário e no setor de comunicação.
Todas essas organizações comerciais poderão optar pela contribuição de percentual com variação entre 1% a 4,5% em cima da receita bruta, como alternativa em relação a recolher os 20% a partir da folha de pagamento destinada à Previdência. Pela lógica do texto da medida, essa ação será muito menos custosa e garantirá a existência das companhias e dos empregos.
Esta mesma prorrogação havia sido inserida na redação da medida provisória por meio de decisão de parlamentares, depois de acordo firmado entre os técnicos pertencentes à equipe econômica, no congresso.
Assim que a desoneração fosse extinta, todos os setores comerciais citados voltariam ao ponto inicial, ou seja, à obrigação de contribuir com os 20% em cima da folha, e essa situação encarecerá todos os custos com que arcam as companhias que atuam por meio de mão de obra e nela têm o seu gasto e maior vulto.
Essa mudança precisa ser mais seriamente avaliada em suas possíveis com sequências, já que termina por reduzir o número de vagas de emprego, sendo que no último mês a economia nacional deu sinais mais evidentes de significativa recuperação, embora ainda dependa dos indicadores, incluindo o consumo mensal das famílias, no sentido de articular, mais eficientemente, uma trajetória de boa retomada sustentada nas atividades.
Existe a possibilidade de impedir o veto em questão. A partir da sanção desta MP, o Poder Executivo fará editar um novo decreto cuja atuação será a ampliação sobre os prazos máximos em acordos, prorrogando os mesmos para até mais 60 dias, em caso de suspensão de contratos, e para até mais 30 dias, em caso de redução sobre a jornada de trabalho e de vencimentos.
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