É muito comum o trabalhador com Carteira de Trabalho assinada ter dúvidas em quais situações pode faltar ao trabalho sem prejuízo do seu salário. Basicamente são 12 hipóteses de faltas permitidas legalmente ao empregado e que não terão prejuízo no salário percebido.
1 – A empregada que se tornou mamãe terá direito a 04 meses de licença maternidade pela CLT (Consolidação das leis do Trabalho) ou até 06 meses se a empresa for cidadã.
2 – Se o empregado trabalhar como mesário nas eleições terá direito ao dobro de dias de folga em que foi requisitado.
3 – O trabalhador que se tornar pai terá direito a uma licença de cinco dias, podendo se estender a 20 (vinte) dias, se a empresa for cidadã.
4 – Para prestar o serviço militar obrigatório, o empregado poderá faltar quantos dias for necessário.
5 – Em caso de falecimento de irmão, cônjuge, pai, mãe e dependentes, o empregado poderá faltar até dois dias.
6 – Em decorrência de casamento, o trabalhador possui direito a até 03 (três) dias de folga.
7 – Também poderá faltar sem prejuízo do salário pelo tempo necessário para atuar como jurado ou comparecer em audiências marcadas judicialmente.
8 – Sendo o trabalhador doador de sangue, terá um dia de folga por ano.
9 – O empregado poderá faltar dois dias de folga para providenciar título de eleitor.
10 – Nos dias em que prestar vestibular também poderá faltar sem prejuízo de seu salário.
11 – O empregado terá direito a dois dias de folga para acompanhar esposa grávida ao médico e um dia por ano para levar filho de até 06 anos ao médico.
12 – Se o empregado ficar doente, poderá se afastar por até 15 dias, sendo a empresa responsável pelo pagamento do salário sem redução. Excedendo este período deverá requisitar auxílio doença ao INSS (Instituto Nacional da Seguridade Social).
Dessa forma, basta que o empregado justifique a sua ausência e leve os documentos comprobatórios da situação para que não haja desconto em seu salário. Os dias faltados devidamente justificados não poderão ser descontados das férias que o trabalhador terá direito de usufruir.
Por Anneliese Gobbes Faria
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