Devido a pandemia do Covid-19, o novo Coravírus, o tema redução salarial está entre os mais comentados do atual momento.
A CLT – Consolidação das Leis de Trabalho traz alguns tópicos que devem ser seguidos tanto em relação aos benefícios, quanto aos salários. Para que ambas as partes não tenham problemas, seja o funcionários sofrer abusos ou as empresas tomarem decisões que são contrárias a legislação, trouxemos neste artigo alguns tópicos para você ficar mais por dentro desse assunto, bem como das possibilidades que podem existir neste período de instabilidade com o objetivo de que você fique por dentro desse assunto e saiba quais são os limites das medidas legais.
O artigo 2 º, da Lei 4.923 de 1965, diz que as empresas que se encontrarem em condições econômicas desfavoráveis, em face da conjuntura, mas que seja comprovada, que recomendem a redução seja do número de dias de trabalho de seus funcionários ou até mesmo da jornada de trabalho, poderá fazer isso, mas de forma prévia, com um aviso e com um acordo com o sindicato representante de seus colaboradores.
Mas, para isso há algumas regras, tais como:
Como sabemos, a economia funciona como uma engrenagem. Quando a empresa oferece um serviço ou produto ela acredita que serão consumidos por alguém , seja empresa ou pessoa. Essa roda só funcionará se as pessoas tiverem os seus empregos, já que sem renda, ninguém consegue comprar nada.
Se as empresas não conseguirem se adaptar a realidade pode-se acarretar em uma redução da sua prestação de serviço, produção e até mesmo no fim das suas atividades. Por este motivo, algumas empresas acabam tendo de reduzir também os salários dos seus colaboradores, além de outros gastos, para continuar sobrevivendo no mercado de trabalho.
Mas, para a empresa conseguir manter os seus compromissos com seus funcionários ela deve continuar ativa. Uma vez comprovada a dificuldade financeira, ela deve entrar em um acordo com o sindicato, representante da categoria de trabalho dos seus funcionários para decidir sobre a redução seja da jornada de trabalho ou do salário.
É preciso também lembrar que a redução de salário deve estar na Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, assinado pelo sindicato. Também deve-se lembrar que a medida de redução salarial traz benefícios de certa forma ao empregado, que terá ainda o vínculo empregatício. Mas, a empresa também deve estar precavida para fazer tudo de maneira legal, sendo que as convenções tem suas limitações e devem estar pautadas na legislação do País, sob pena de nulidade, caso seja provado que restrinja direitos.
Mas, se tal medida não for aceita pelo sindicato ou a empresa tomar as decisões por si só, os funcionários poderão realizar, posteriormente, uma reclamação trabalhista.
Há também outras situações em que o empregado pede ao seu empregador que a redução seja de carga horária ou de salário e de forma direta e individual a empresa. Neste caso, comprovado que o trabalhador tem maiores benefícios, a empresa pode ou não aceitar, mas fazendo de forma formalizada com o sindicato.
A redução da carga horária da jornada de trabalho de um professor de uma instituição particular só pode ser realizada, caso seja comprovada não só a diminuição de ganhos da escola, bem como de alunos que estavam matriculados, para então ser autorizada a redução da carga horária e consequentemente e a redução salarial.
Kika Akita
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Boa tarde e quando há redução salarial mais não de carga horária ficando a mesma para Banco de horas o excedente isso e legalmente certo enquanto o mesmo grupo empresarial detém outras unidades que enquadram na redução salário juntamente com a de carga horária