O exame demissional é uma espécie de direito e dever de todos os trabalhadores que se enquadram na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho); apenas sendo facultativo aos chamados trabalhadores domésticos.
Visa tão somente dirimir quaisquer dúvidas a respeito da saúde do funcionário, quando da confirmação da sua demissão por parte do empregador.
O exame demissional está previsto no art. 168 da CLT, e configura-se como uma garantia importante para o empregador, já que poderá minimizar as ausências futuras por doenças, admitir somente funcionários aptos à determinada função; além de evitar problemas legais oriundos da não observância dessa garantia trabalhista.
Por outro lado, é uma garantia para o funcionário de que não irá ser demitido após ter contraído determinada moléstia durante as suas funções; além de manter-se atento ao seu estado de saúde como um todo.
O exame demissional é feito através de exames físicos, avaliação clínica geral, entrevista direta com o funcionário sobre suas condições de saúde anterior e atual; além de demais exames que o especialista achar conveniente.
Ainda de acordo com o art.168 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), esse exame deve ser feito após a confirmação, por parte do empregador, da demissão do empregado, e corroborado pela expedição do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), em duas vias; sendo que a primeira (pertencente ao empregador) também deverá ser assinada pelo funcionário, para fins de comprovação de que todos os procedimentos foram corretamente seguidos.
Também, segundo o art.168, inciso I e parágrafo 7.4.1 da Consolidação das Leis do Trabalho, o ônus da realização do exame demissional fica por conta do empregador, que estará sujeito a multa entre R$ 401,53 e R$ 4.025,33 (de acordo com os arts. 154 e 200 da CLT, que versa sobre Segurança e Medicina do Trabalho) caso não providencie a realização do exame.
Quanto ao prazo da realização, tem como limite a data da homologação da demissão, porém, sendo dispensável, caso o funcionário tenha feito exames periódicos de saúde ocupacional a menos de 135 dias (quando a empresa está enquadrada no grau de risco 1 e 2) ou 90 dias (quando a empresa está enquadrada no grau de risco 3 e 4).
Lembrando apenas que, por se tratar da saúde e de direitos do trabalhador, o exame demissional pode perfeitamente ser realizado antes desses períodos de 135 e 90 dias, caso trate-se de uma determinação expressa da Delegacia Regional do Trabalho (DRT).
E mais, aconselha-se que esse exame seja feito, de preferência, bem antes da homologação dessa demissão, pois, caso o resultado seja negativo, a demissão deverá ser adiada até que o funcionário realize o tratamento prescrito pelo profissional.
Por Vivaldo Pereira da Silva
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