No Brasil, a nossa legislação estabelece um período máximo como jornada normal de trabalho, salvo determinados casos especiais. Esse período é composto por oito horas diárias sendo 44 horas por semana e não mais do que isso. Sendo assim, qualquer período de tempo trabalhado pelo funcionário além do que estipula essa jornada de trabalho diária é categorizado como hora extra. Mas o que define a hora extra e como fazer o cálculo relativo a esse tempo?
Em primeiro lugar, para se chegar ao número correto o profissional (no caso funcionário) precisa ter conhecimento do valor que recebe por cada hora trabalhada. Ou seja, o seu salário-hora. Isso pode ser feito fazendo a divisão do salário que se recebe por mês pelas horas que são trabalhadas e que se encontram previstas no contrato de trabalho.
Depois de feito o cálculo e ter obtido o valor que é pago por hora, é preciso somar a ele 50% desse mesmo valor. O resultado dessa soma é que será o valor da hora extra. Como observado, o cálculo do valor das horas extras é simples. Porém, é importante chamar a atenção que, em muitos casos, a depender da categoria na qual o profissional está inserido, o percentual relativo a hora extra poderá variar. Nestes casos, ou no caso de qualquer dúvida, o ideal é buscar sanar todas elas buscando informações e orientação no sindicato da categoria.
As variações do valor da hora extra são regulamentadas por algumas regras para garantir a proteção dos direitos trabalhistas, bem como a viabilidade de trabalhar mais do que o previsto em lei, além, é claro, de evitar ações inadequadas de ambas as partes.
Um exemplo claro da aplicação dessas regras é que uma delas prevê que para as horas extras que forem trabalhadas nos feriados ou nos domingos haverá um adicional de 100% em cima das horas comuns. O trabalhador precisa ficar atento a essas regras para não acabar lesado.
E não é só isso. As regras valem e estipulam formas diferenciadas para as mais diversas situações nas quais o trabalhador possa se encontrar.
Há o caso também daquele profissional que vai trabalhar sua hora extra no período noturno. Também nesse caso há regras específicas que determinam o valor. Neste exemplo, se o profissional trabalhar entre às 22h e às 5h do dia seguinte, há o acréscimo de 20% em relação ao valor que é pago para as horas extras que são trabalhadas durante o dia. Isso porque o trabalho noturno é considerado mais desgastante (até para o organismo) do que o diurno.
O Ministério do Trabalho e Emprego (MET) também discriminou uma regra fundamental. A prestação de trabalho através da hora extra não poderá ultrapassar as duas horas ao dia. Essa regra só poderá ser alterada ou desconsiderada por motivo de força maior, tal como se o serviço for interrompido e houver prejuízos iminentes ou ainda se for um trabalho que não pode ser adiado.
Por Denisson Soares
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Boa tarde !
Me tira uma dúvida por favor.
Eu sou motorista executivo e trabalhei o mês de agosto e fiz 30 horas extras no 5° dia útil a empresa fez o pagamento do salário e não pagou as horas extras.
O supervisor informou que as horas extras feitas em agosto só serão pagar no pagamento de setembro no 5° dia lutou de outubro.
A pergunta é a empresa pode fazer isso?